CUSTEAR GRUPOS ARMADOS AGORA DÁ CADEIA...
Fica o alerta para comerciantes, empresários, síndicos, moradores e donas de casa: a nova Lei 12.720/2012 tornouCRIME contra a paz pública contratar grupos clandestinos armados para prestar serviços de Segurança Privada ou de Pronta Resposta a Alarmes monitorados.
Não adiantará dizer que não sabia da lei, sancionada pela presidente Dilma em 28 de setembro de 2012, que já está em pleno vigor.
Acho desnecessário, mas para evitar problemas com a lei, algumas empresas já estão colocando cartazes como este, ao lado:
Acho desnecessário, mas para evitar problemas com a lei, algumas empresas já estão colocando cartazes como este, ao lado:
A nova lei alterou o CODIGO PENAL nos artigos 121 e 129 e ainda instituiu o artigo 288-A, que dispõe sobre os crimes de formação de quadrilhas, de grupos de extermínio e de constituição de milícias privadas.
Fiz um resumo simples da lei para que os gestores da própria segurança possam entender:
Fiz um resumo simples da lei para que os gestores da própria segurança possam entender:
CÓDIGO PENAL
TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA
CAPÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A VIDA
Homicídio simples
Art. 121 - Matar alguém:
Pena - reclusão, de seis a vinte anos.
Homicídio culposo
§ 3º - Se o homicídio é culposo:
Pena - detenção, de um a três anos.
Aumento de pena
§ 6º - A pena é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado por milícia privada, sob o pretexto deprestação de serviço de segurança, ou por grupo de extermínio.
TÍTULO IX - DOS CRIMES CONTRA A PAZ PÚBLICA
Formação de quadrilha ou bando
Art. 288 - Associarem-se mais de três pessoas, em quadrilha ou bando, para o fim de cometer crimes:
Pena - reclusão, de um a três anos. (Vide Lei 8.072, de 25.7.1990)
Parágrafo único - A pena aplica-se em dobro, se a quadrilha ou bando é armado.
Constituição de milícia privada
Art. 288-A - Constituir, organizar, integrar, manter ou custear organização paramilitar, milícia particular, grupo ou esquadrão com a finalidade de praticar qualquer dos crimes previstos neste Código.
Pena - reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos. (Incluído dada pela Lei nº 12.720, de 2012)
Fonte:
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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